A Comunicação como um Direito Humano
- commovimentouff
- 3 de mai. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 17 de mai. de 2024
Cintia Augustinha dos Santos Freire, integrante do EMERGE.

Imagem: Pixaba / Gerd Altmann
Num estado democrático de direito como o Brasil, é necessário refletir se o acesso aos meios comunicacionais estão disponíveis e se a apropriação das NTICs vem sendo feita pelos cidadãos, compreendendo esse movimento como um direito humano.
De acordo com Jonh B. Thompson (2017), sempre que dois indivíduos estão em espaços e/ou tempos diferentes a comunicação entre as pessoas é mediada por alguma tecnologia, tal fato demonstra a importância da comunicação para cidadãos e para o desenvolvimento da sociedade.
Assim, com o advento da internet e sua expansão em escala cada vez mais abrangente, criar parâmetros de defesa, acesso, apropriação são fundamentais nesse ecossistema. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 19, aponta que a comunicação é fundamental para que os sujeitos tenham autonomia de pensamento, de opinião, de voz, além de informação e conhecimento.
Diante disso, tendo em vista a abrangência das NTICs no cotidiano, devido a seus inúmeros atributos como interatividade[2], convergência,[3] multimídia[4], hipertextualidade[5], armazenamento de dados[6], acesso a mídias sociais e tantas outras possibilidades que esse meio permite, discutir comunicação como um direito humano, torna-se primordial, uma vez que não se pode deixar de lado este elemento, fundamental na formação da cidadania e da democracia.
O seu valor potencializa, diante da crescente proliferação de plataformas digitais e criação de conteúdo. Os fluxos comunicacionais que circulam via Internet nas plataformas digitais utilizam de forma conjunta elementos visuais e sonoros, com destaque para a televisão, cinema e vídeos para a Internet, na qual a convergência entre mídias pode ser realizada. Esse processo ocasionou uma mudança na comunicação, algo outrora inimaginável. Sendo assim, a sociedade vem testemunhando a alteração na dinâmica das relações entre pessoas, nas práticas sociais, seja na maneira como realizam negócios, prestam serviços, compram… e toda essa estrutura implica necessariamente que haja algum tipo de comunicação.
No Brasil, os meios de comunicação monopolizam a informação, concentrada nas mãos de poucos, pois o Estado negligencia seus deveres, princípios e valores democráticos, agindo de forma clientelista e burocrática ao fazer vista grossa a tal cenário, em que a Internet perpassa todo a cotidianidade.
Como já exposto, a tecnologia do sistema digital transformou a comunicação, pela sua capacidade de poder integrar num único sistema de distribuição e recepção a televisão, os computadores, os smartphones, desde que haja conexão com a Internet, distribuído em qualquer ambiente para cada aparelho receptor.
Essa comunicação converge para um cenário transformador, no qual os indivíduos ao apropriem, de forma consciente e crítica, dos avanços tecnológicos podem promover mudanças no entorno social em que vivem e para a sociedade em geral.
Sobretudo compreendendo que a apropriação da NTICs refere-se a necessidade de conscientizar os sujeito quanto às “possibilidades e necessidades de uso” além “da afirmação de valores democratizantes num processo comunicacional” baseada “na relação de indivíduos com as tecnologias, através da utilização de recursos e serviços, bem como de indivíduos e grupos entre si (CABRAL: CABRAL, 2007, p.139), coibindo abordagens monopolista e oligopolista do Estado e dos grupos de mídia que comprometam o direito humano à comunicação.
Principalmente, porque a limitação à comunicação, implica ausência da comunicação que vem a ser um direito humano, tão importante quanto a liberdade econômica que tendo privação dela, pode gerar a privação de outros direitos, como a liberdade social e política.
Mesmo diante desse cenário, observa-se um descompromisso dos governantes no sentido de quebrar a limitação do acesso à internet pela parcela mais carente da sociedade e a situação piora no que se refere a apropriação das NTICs, o que evidencia ausência de interesse em iniciativas articuladas e duradouras capazes de reduzir o hiato existente entre as classes sociais menos abastadas.
Prioritariamente, deve haver políticas públicas que visem possibilidades de atuação e propagação de iniciativas, autônomas e descomprometidas, que permitam acesso e apropriação das NTICs, pois elas atuam diretamente na forma de comunicação da sociedade contemporânea, onde a boa narrativa torna-se aquela que pode ser melhor comercializada e absorvida pela sociedade.
Recentemente, o Plenário do Senado Federal aprovou por unanimidade a PEC 47/2021 de autoria da senadora licenciada e atual ministra do Planejamento Simone Tebet (MDB-MS) que coloca a inclusão digital entre os direitos fundamentais previstos pela Constituição de 1988 e propõe inclui o dispositivo no art. 5º da Constituição, assegurando a todos o direito à inclusão digital e firmando que o poder público proponha políticas que busquem expandir o acesso à internet em todo território nacional.
Ainda que a passos lentos, políticas públicas que coloquem as NTICs plenamente acessíveis a todas as pessoas são fundamentais. Deve-se levar em conta também uma série de fatores políticos e econômicos que ainda não se manifestam claramente diante dos diversos interesses cada vez mais polarizados no âmbito social.
A inserção das novas tecnologias de informação e comunicação, também favorece a criação de comunidades colaborativas que privilegiam o “comunicar-se” de um para muitos e entre todos para todos (CASTELLS, 2000), tal transformação vem ocasionando uma nova reconfiguração social, político e econômica no mundo.
Sendo assim, o direito à comunicação implica o sujeito desfrutar de todas as condições para que se desenvolva de maneira autônoma e completa, com garantia dos seus direitos e suas liberdades em que essa participação ocorra de forma, cada vez mais completa, há que se garantir o direito à comunicação, apropriação e acesso às tecnologias da comunicação e informação.
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[1] novas tecnologias de informação e comunicação
[2] Característica que permite a interação de pessoas em tempo real, ainda estejam em lugares diferentes
[3] Uso complementar de diferentes mídias para um ponto comum
[4] Possibilidade do uso de várias mídias - imagem e som
[5] Presença de hiperlinks, ou seja, um atalho que um documento se vincula a outro recurso ou página da web.
[6] Registro e preservação de informações digitais para o seu uso em operações em curso ou futuras.
Referências:
CABRAL, Adilson Vaz; CABRAL, Eula Dantas Taveira.Cabral. Inclusão digital para a inclusão social: perspectivas e paradoxos. Revista Debates, 4(1), 11. https://doi.org/10.22456/1982-5269.12520
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo/ Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000.
THOMPSON, J. B. A interação mediada na era digital. MATRIZes, [S. l.], v. 12, n. 3, p. 17-44, 2018. DOI: 10.11606/issn.1982-8160.v12i3p17-44. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/matrizes/article/view/153199. Acesso em: 01 jun. 2022.
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